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PENSE NISSO:

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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Incêndio consome empresa de confecção de Brusque. O incêndio iniciou por volta das 5h30 dessa sexta-feira (3) e as causas ainda não foram apuradas.

O incêndio iniciou por volta das 5h30, desta sexta-feira, no bairro Cerâmica Reis, em Brusque. Ao chegar no local o funcionário responsável pelo galpão chamou os bombeiros com ajuda dos vizinhos.
Foram registrados danos matérias, já que no momento em que o sinistro iniciou não havia ninguém no local. Dois veículos e o estoque de malhas pegaram fogo.
Caroline de Souza/ RICTV Record

Ainda não se sabe as causas do incêndio
O Corpo de Bombeiros de Brusque recebeu o reforço das equipes de Itajaí, Guabiruba e de Blumenau. Já foram utilizados 130 mil litros de água e a equipe ainda está tentando controlar o foco das chamas.
A fumaça dificultou o trabalho da equipe. Dois bombeiros que trabalhavam no local passaram mal e foram socorridos.
Conforme informações do Corpo de Bombeiros de Brusque o incêndio comprometeu a estrutura da empresa e ainda não há informações sobre o causa.
fonte:
Caroline de Souza/ RICTV Record

Motociclista é multado duas vezes no mesmo dia por não ter carteira de habilitação em Barra Velha. Ele transitava no sentido sul da marginal oeste.

Um motociclista foi autuado duas vezes na quinta-feira (2) em Barra Velha. Ele e outro homem transitavam de forma suspeita pela marginal oeste, no sentido sul da rodovia, quando foram parados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

ilustração
Após a abordagem, a PRF constatou que o condutor de uma das motos não tinha carteira de habilitação. Ele já havia sido multado horas antes pela Polícia Militar por ter praticado a mesma infração. Ele foi novamente autuado e teve seu veículo retido.

FONTE:

O poder de cura do azeite de oliva.

Fique mais bonita, mais saudável e muito mais feliz! Oi meus amorecos tem muitos que não gostam do gosto do azeite de oliva, durante muito tempo, o azeite de oliva ficou relegado a segundo plano na cozinha. E apenas nela. Com o passar dos anos e com estudos de vários nutricionistas.
O mundo foi descobrindo que esse óleo dourado é mais do que um simples tempero culinário. Ele também é um excelente remédio caseiro, que possui uma série de nutrientes saudáveis e ativa. Após anos de pesquisas, a autora traz todas as informações sobre as propriedades e que você possa aproveitar ao máximo o potencial do azeite de oliva. 
O azeite pode ser usado para vários fins para tempero, remédio, nutriente e até como produto de limpeza. Pesquisas médicas no mundo inteiro continuam encontrando novos componentes benéficos á saúde nas azeitonas e no azeite de oliva. Aqui vão para você alguns encontrado no azeite de oliva extravirgem: Vitamina E, gorduras como o ômega-3 e ômega-6, sustâncias que atuam como antioxidantes e que podem ajudar a combater a perda óssea e minimizar os incômodos e sintomas da menopausa.
Continuando:
as substância ajudam também na absorção intestinal do colesterol dos alimentos. O azeite de oliva também é conhecido por ajudar no alívio de muitos sintomas de doenças, manter a pele saudável, reduzir o risco de doenças cardíacas, prevenir o câncer, a artrite, o diabetes, eliminar dores, inibir a perda de memória, entre outros benefícios. Além de mantê-la esbelta e em boa forma física, consumir alimentos saudáveis para o coração ajuda a reduzir o risco de desenvolver doenças cardíacas. O mesmo vale para o consumo de gorduras "boas". 
É o que dizem os médicos hoje, o que diziam no passado e o que dirão, provavelmente, no futuro. E o azeite de oliva é uma delas. O nutricionista Eric Armstrong afirma que o azeite de oliva ajuda a proteger você contra os picos de fome e aumenta a sua energia. 
Pesquisas mostram que o consumo de azeite de oliva também é importante para combater os radicais livres, ter uma vida saudável e também uma aparência mais jovial ao longo dos anos.
Você sabia que... 
1- O azeite de oliva combate a infecção na bexiga?
2- Usando azeite de oliva em queimaduras, a cicatrização é mais rápida e evita as marcas escuras? 
3- Uma colher de (café) de azeite de oliva pela manhã é excelente para curar tosse, regular o intestino, acabar com a prisão de ventre e combater a gengivite? 
4- Se você passar um cotonete umedecido em azeite de oliva todos os dias em suas cutículas, elas demorarão mais para crescer e perderão aquele ressacamento que dão um aspecto de "mão velha"? 
5- O azeite de oliva pode ser usado para dor de ouvido, combater a queda de cabelo, caspas e acabar com assaduras causadas pelas fraudas dos bebês?
6- Pés e músculos doloridos, calores da menopausa, ressaca,tendinite e depressão sazonal podem ser tratado com azeite de oliva? 
7- O azeite de oliva é um excelente bactericida para as mãos.
Produto de beleza... Além de ser usado como remédio, o azeite de oliva também é excelente como produto de beleza. produtos que nós compramos prontos são ótimos, porque são convenientes e tem cheiro agradável. Mas usar o azeite de oliva puro ou misturado a outros produtos existentes na cozinha também podem fazer verdadeiros milagres. Na verdade usar azeite de oliva em sabonetes e produtos para a pele é como ter o melhor dos dois mundos. Experimente usar o azeite da cabeça aos pés:
1- Cabelo macio e brilhante: o azeite de oliva, rico em ácido graxo, pode penetrar na cutícula do fio e amaciar o cabelo ressecado. Cabeleireiros de celebridades e especialistas em beleza recomendam despejar na palma da mão algumas gotas de azeite e massagear até a pele brilhar. Depois, espalhe o azeite nas mechas,começando pelas pontas. Deixe agir por 5 minutos e lave o seu cabelo normalmente. Os cabelos ficarão macios e sedosos ao toque.
2- Hidratante: á noite, aplique o azeite de oliva no rosto, em torno dos olhos e na linha do riso ( e o que sobrar massageie nas mãos e cutículas). De manhã, você vai perceber a pele mais macia. 
3- Demaquilante para os olhos: se você usa delineador, máscara e sombra, sabe que é uma dificuldade remover esses produtos .Um removedor de maquiagem eficiente e prático pode ser encontrado no armário da sua cozinha. Experimente misturar uma colher de (sopa) de óleo de canola com uma colher de (sopa) de azeite de oliva extravirgem. Aplique uma pequena quantidade em uma bola de algodão e use para remover a sua maquiagem por completo, tanto dos cílios quanto das pálpebras.
FONTE:
danielameira.blogspot.com/.../o-poder-de-cura-do-azeite-de-oliva.html‎

Macarrão com molho de requeijão e maionese.

Macarrão com molho de requeijão e maionese
Macarrão com molho de requeijão e maionese: receita rápida e muito gostosa.
Foto: Ormuzd Alves


Tipo de prato: Prato principal
Preparo: Rápido (até 30 minutos)
Rendimento: 6 porções
Dificuldade: Fácil
Categoria: Massa
Calorias: 392 por porção

Ingredientes

. 500 g de massa longa cozida "al dente"
. 2 colheres (sopa) e azeite
. 1 cebola picada
. 1 lata de molho de tomate
. 1/2 lata de milho
. 1/2 pimentão verde picado
. 100g de mussarela ralada
. 1 pote de requeijão
. 4 colheres (sopa) de maionese
Modo de preparo

Em uma panela, aqueça o azeite e doure a cebola. Junte o molho de tomate, o milho, o pimentão e cozinhe por 5 minutos no fogo brando. Misture a mussarela, o requeijão e a maionese. Deixe no fogo até a mussarela derreter. Envolva a massa e sirva em seguida.

Dica: Acrescente ao molho 100g de presunto ralado.

FONTE:

Chuva Já Causa Alagamento Em Santa Catarina.

Menos de 15 minutos foram necessários para Xanxerê registrar inúmeros problemas por causa da chuva na noite desta quinta-feira (2). Por volta das 18h, uma forte enxurrada atingiu várias regiões da cidade causando deslizamentos, desmoronamento e alagamentos em diferentes regiões do município. Dois idosos precisaram ser socorridos pelos bombeiros para saírem de áreas de risco.
Os dois casos aconteceram no bairro Veneza. Um idoso tentou sair de casa durante a enxurrada, mas não conseguiu vencer a força da água. Ele foi arrastado pela correnteza de um córrego que fica próximo da residência e foi resgatado pelos bombeiros. No mesmo bairro, os socorristas prestaram socorro a uma senhora com problemas de saúde que não conseguia sair da casa alagada.
Nos bairros Santos Dumont e Santa Cruz ocorreram deslizamentos. Duas casas ficaram parcialmente destruídas por causa de desmoronamentos. No Santa Cruz, a garagem da residência foi arrastada depois que um córrego arrancou a terra que a mantinha em pé. O local fica muito próximo do manancial, segundo os bombeiros.

A enxurrada também trouxe prejuízos para outras regiões da cidade. Segundo os bombeiros, foram registrados diversos alagamentos em vários bairros. Entre os mais atingidos estão Vila Sesamo e Leandro.
G1 SC/Educadora

Garoto de 15 anos mata irmão de 17 acidentalmente com tiro na nuca. Adolescente foi atingido por tiro de espingarda de pressão, em Itaiópolis. Polícia Civil diz que irmão estava limpando a arma quando disparou.

Um garoto de 15 anos de idade matou o irmão com um tiro de espingarda de pressão na quarta-feira (1º) em Itaiópolis, no Norte de Santa Catarina. De acordo com a Polícia Civil, o disparo foi acidental e atingiu Alessandro Gruber, de 17 anos, na nuca. O corpo da vítima foi enterrado nesta quinta-feira (2) no município.
Ainda de acordo com a Polícia Civil, o acidente ocorreu às 14h30, quando o adolescente de 15 anos estava com o irmão na casa de um amigo. Por causa da chuva, a arma estava molhada e ele estava secando com um pano. Conforme os policiais, o pano teria enroscado no gatilho e disparado a arma.O tiro atingiu diretamente a nuca do irmão, que ficou desacordado com o ferimento e foi encaminhado para o hospital de Itaiópolis, mas não resistiu e morreu. O Instituto Geral de Perícias (IGP) de Mafra esteve no local do acidente para fazer a perícia no local. O irmão que efetuou o disparo acidental vai responder a um termo circunstanciado.

calendário 2014 com molduras.

FONTE:
www.fotomolduras.com/molduras_Calendario-2014.htm

IMAGENS DIZEM + DO QUE PALAVRAS...

imagem não exibida

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isso e realmente impressionante!

Imposto de Renda – Entra em vigor a nova tabela do IR 2014.

A nova tabela de Imposto de Renda da Pessoa Física entra em vigor hoje (1º). Será corrigida em 4,5% na última correção automática. A tabela vinha sendo corrigida em 4,5% desde 2007 e a previsão era acabar com o uso do percentual em 2010. Entretanto, no início de 2011, por meio da Medida Provisória 528, o governo resolveu aplicar o mesmo percentual até 2014.
Imposto de Renda – Entra em vigor a nova tabela do IR 2014:

As deduções do imposto serão feitas nos salários pagos em 2014, mas valem para a declaração de Imposto de Renda de 2015. Na declaração que será feita no próximo ano será usada a tabela de 2013.

De acordo com a tabela da Receita Federal, estará:

 isento do imposto quem ganhar até R$ 1.787,77, por mês. 

A alíquota de 7,5% valerá para quem ganha entre R$ 1.787,78 e R$ 2.679,29.

 De R$ 2.679,30 a R$ 3.572,43, a alíquota é 15%. 

A alíquota de 22,5% vai incidir nos salários de R$ 3.572,44 até R$ 4.463,81. 

E a alíquota de 27,5% é para quem ganha acima de R$ 4.463,81 por mês.

FONTE:

Quando filho ou irmão inválido tem direito à pensão por morte no INSS.

O benefício de pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado falecido. Dentre os dependentes que podem receber o benefício após a maioridade estão os filhos e irmãos inválidos. Para ter direito ao benefício não basta ser inválido na data do óbito do segurado, é preciso que a invalidez tenha ocorrido antes de ter atingido a maioridade ou de ter sido emancipado. Quem é aposentado por invalidez não tem direito à pensão, pois para se aposentar por invalidez é preciso que tenha iniciado atividade laborativa, sem incapacidade, e depois a tenha adquirido.
Quando um segurado do INSS fica inválido para o trabalho, por doença ou por acidente, e vem a ser aposentado pelo INSS não terá direito a pensão por morte deixada por pai, mãe ou irmão. O filho ou irmão maior inválido só tem direito à pensão se a invalidez ocorreu antes de ter iniciado sua vida laboral ou contributiva, essa regra está prevista na Instrução Normativa do INSS de número 45/2010 nos artigos abaixo descritos:
Art. 320. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 26 e desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Ler mais:

O que é carência para fins de benefício no INSS.

Carência, INSS, Previdência, Benefícios
A Previdência Social do Brasil é uma seguradora que oferece diversos tipos de benefícios a seus segurados. Alguns benefícios exigem que o segurado tenha qualidade e carência. Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa comprovar para ter direito aos benefícios. Como exemplo: o benefício de auxílio-doença exige carência mínima de 12 contribuições quitadas antes do início da incapacidade; o salário-maternidade, para contribuinte individual e facultativo, exige 10 contribuições quitadas antes do nascimento da criança; a aposentadoria por idade exige 180 contribuições quitadas. A carência não pode ser cumprida com pagamentos em atraso, principalmente no caso dos benefícios por incapacidade ao trabalho.

O decreto 3048/99 apresenta, nos artigos abaixo, o conceito de carência e suas particularidades.
Art..26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

§5º Observado o disposto no §4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

Art. 27. Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005

Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.

Art.28. O período de carência é contado:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

§ 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.

§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II- salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:

Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme segue:

"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III - alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.


IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

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